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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010946-78.2021.5.03.0101

Competência da justiça do trabalho: litisconsórcio passivo necessário

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos temas competência da justiça do trabalho, litisconsórcio passivo necessário, honorários advocatícios sucumbenciais e complementação de aposentadoria. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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