TSTAg-AIRR 0010946-78.2021.5.03.0101
Competência da justiça do trabalho: litisconsórcio passivo necessário
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Litisconsórcio passivo necessário
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Complementação de aposentadoria
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência aos temas competência da justiça do trabalho, litisconsórcio passivo necessário, honorários advocatícios sucumbenciais e complementação de aposentadoria. 3. Correta a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto, conforme a Súmula nº 422, I, do TST, não se conhece de recurso interposto para este Tribunal se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator