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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.851

Prisão preventiva: organização criminosa e tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de capitais.

2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da mesma ou a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o fato de o acusado estar foragido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas.

5. A jurisprudência desta Corte justifica a decretação de prisão para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.

6. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, constitui motivação suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.

7. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo a custódia cautelar necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a custódia cautelar é necessária."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 168.799/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC 790.100/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/3/2023.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente em casos de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. A evasão do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é cabível quando a custódia cautelar é necessária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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