TSTAg-AIRR 0011687-71.2023.5.15.0083
Horas extras: critérios de dedução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Critérios de dedução
- Inovação recursal
- Escala 2x2
- Invalidade por ausência de norma coletiva no período
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE DEDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A questão alusiva aos critérios de dedução aplicáveis à condenação ao pagamento de horas extras não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência apenas no agravo interno configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA NO PERÍODO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, destacando que o regime 2x2, com jornada de 12 horas de trabalho, somente pode ser estabelecido por negociação coletiva. Registrou que a instituição do referido regime por norma interna, sem intervenção sindical, não se revela suficiente para validar a adoção da jornada especial de compensação. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a jornada de trabalho de 12 horas diárias, em escala 2x2, somente pode ser considerada válida quando prevista em lei ou norma coletiva. Logo, a decisão do Tribunal Regional mostra-se em conformidade com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator