STFARE 1.526.404 rito
Imunidade tributária: entidade beneficente
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Imunidade tributária
- Entidade beneficente
- Necessidade de certificação
- Controvérsia infraconstitucional
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a controvérsia versava sobre matéria infraconstitucional, aplicando-se a Súmula 279 do STF.
Alegação de erro material quanto à identificação do recurso analisado e de violação da jurisprudência consolidada da Corte quanto à exigência do CEBAS para o gozo de imunidade tributária.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco material na decisão agravada ao considerar como objeto do recurso extraordinário o apelo interposto pela parte contribuinte, e não o da Fazenda Nacional; e (ii) saber se o acórdão do TRF da 5ª Região contrariou entendimento do STF ao afastar a exigência de certificação da entidade beneficente como condição para usufruir da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição.
III. Razões de decidir
3. Reconhecimento de omissão na decisão agravada quanto à apreciação específica do recurso interposto pela Fazenda Nacional, mas entendimento pela manutenção da decisão, diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma do acórdão recorrido.
4. A controvérsia envolve a revaloração do conjunto fático-probatório e interpretação de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
5. O acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, nem afastou a possibilidade de regulação legal da certificação, tendo apenas reconhecido, com base nos autos, o cumprimento dos requisitos para a imunidade.
6. Divergência com a jurisprudência do STF não verificada, à luz da moldura fática firmada pela instância ordinária. Precedentes reafirmando o entendimento de que a discussão sobre requisitos para imunidade tributária de entidade beneficente é de índole infraconstitucional.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.