STJAgInt no AREsp 2.572.834
Controvérsia dirimida pelo tribunal a quo mediante fundamentação suficiente
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Não impugnação dos argumentos da decisão recorrida
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A agravante não se insurgiu contra todos os motivos que conferem sustentação jurídica à decisão singular impugnada, com repetição dos mesmos argumentos do recurso especial, circunstância que atrai a aplicação das Súmula 283 e 284 do STF.
3. O acórdão recorrido destacou que "o auto de lançamento foi por fornecimento em Santa Maria de veículo juntamente com motorista para prestação de serviços diversos (transporte de funcionários e bens)". Nesse contexto, a tese recursal - que pretende demonstrar o objeto da infração- demanda reavaliação dos fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.