Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.646.680

Nulidade de depoimento: inexistência de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidade de depoimento
  • Inexistência de prejuízo
  • Crimes de lesão corporal e ameaça em contexto doméstico
  • Absolvição e desclassificação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE DEPOIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568 do STJ, em caso de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no depoimento da vítima devido à suposta interferência durante a oitiva, e se é possível a desclassificação do crime para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática foi mantida, pois não houve intervenção no depoimento da vítima, não se podendo alterar tal premissa, em razão da Súmula n. 7/STJ, além de não ter sido demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (art. 563 do CPP).

4. A desclassificação para lesão corporal culposa e a absolvição do crime de ameaça foram rejeitadas, pois o Tribunal de origem concluiu pela suficiência probatória, corroborada por laudo pericial e testemunhas, o que impede o reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

5. A incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ foi confirmada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou absolvição sem reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.535/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 5/6/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.306.387/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

Tese

"1. Não é possível alterar a premissa das instâncias ordinárias no sentido de que não houve interferência no depoimento da vítima, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP. 3. A suficiência probatória para condenação impede a desclassificação ou absolvição sem reexame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.