STJAgInt nos EDcl no REsp 2.241.444
Exclusão de empresa do simples nacional: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Exclusão de empresa do simples nacional
- Dissídio jurisprudencial
- Não demonstrado
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 §1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, QUANDO COMPROVADO O ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO FÁTICA À NORMA LEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - Não cabe ao contribuinte invocar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a finalidade de alterar ou afastar previsão expressa de sua exclusão do Simples Nacional, quando comprovado o enquadramento da situação fática à norma legal. Precedentes.
III - Para o recurso especial ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas e votos.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.