STJAgInt no REsp 1.922.993
Recuperação judicial: habilitação de crédito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação judicial
- Habilitação de crédito
- Honorários advocatícios contratuais
- Legitimidade concorrente entre credor trabalhista e advogado
- Princípio da dialeticidade
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).
3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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