TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000065-57.2023.5.06.0014
FGTS: acordo de parcelamento de depósitos
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- FGTS
- Acordo de parcelamento de depósitos
- Critério de correção monetária
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. TEMA Nº 141 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma consignou que o acórdão regional estava em consonância com a tese fixada no Tema 141 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RRAg - 0001397-69.2023.5.09.0016), que reafirmou a tese de que “o parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Consta do acórdão embargado que o TRT, ao determinar a aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização dos débitos trabalhistas, para as diferenças de FGTS da presente ação, decidiu em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. Não se trata, portanto, de omissão, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Consta no acórdão embargado que o entendimento nesta Corte é de que a fixação do percentual para os honorários advocatícios constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto e, na hipótese destes autos, o TRT considerou razoável o percentual de 10%. Não se trata, portanto, de omissão ou contradição, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Embargos de declaração rejeitados. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Não há omissão ou contradição a ser sanada, na medida em que restou consignado no acórdão embargado que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Evidencia-se a intenção da embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. Não há omissão ou obscuridade a ser sanada, na medida em que consta na decisão embargada que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada no julgamento do Tema 70 da Tabela de IRRs desta Corte, segundo a qual “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Como expressamente referido no acórdão embargado, todos os dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados invocados pelas partes, mesmo que não expressamente mencionados, foram enfrentados mediante a adoção de tese explícita sobre as questões ventiladas, restando, portanto, prequestionados. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Verifica-se que não houve impugnação quanto ao tema no agravo, configurando, assim, inovação recursal. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 25 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora