STFRE 1.020.109 ED-AgR-ED
PIS e COFINS: regimes cumulativo e não cumulativo
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- PIS e COFINS
- Regimes cumulativo e não cumulativo
- Constitucionalidade da coexistência dos regimes
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIMES CUMULATIVO E NÃO CUMULATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DA COEXISTÊNCIA DOS REGIMES. TEMA 34 E TEMA 337 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos declaratórios em face de acórdão da Segunda Turma desta Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgamento do regimental no tocante à alegada inaplicabilidade dos Temas 34 e 337 da repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso.
4. No julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte Recorrente.
5. Na oportunidade, restou consignado que a orientação contida nos Temas 34 e 337 da repercussão geral se aplica perfeitamente ao caso dos autos, em que se alega a inconstitucionalidade de previsão normativa que estabelece a coexistência de regimes diversos (cumulativo e não cumulativo) para situações que não são completamente idênticas, tendo em conta se tratar de empresas que, embora comercializem softwares, se diferenciam por negociar produtos importados ou nacionais.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.