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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.012

Negativa do tráfico privilegiado: fundamentação idônea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento da ausência de ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e da impossibilidade de análise da pretendida concessão de prisão domiciliar sob pena de incorrer em indevida supressão instância.

2. A defesa reiterou as teses deduzidas na inicial do habeas corpus, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por entender que não haveria ilegalidade na negativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado e que a questão da prisão domiciliar não havia sido analisada no acórdão objurgado, o que impediria o exame sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.

5. A defesa, ao interpor o agravo regimental, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses deduzidas na inicial do habeas corpus.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, III e VI, e 319. Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 624.133/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/4/2021.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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