TSTAg-ARR 10832-19.2015.5.03.0015
Negativa de seguimento: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Negativa de seguimento
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de condenação por mero inadimplemento
- Culpa in vigilando
- Inaplicabilidade do tema 1.118 do STF
- Multa de 40% do FGTS
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA IN VIGILANDO . INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.118 DO STF. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada no Tema 246 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Na hipótese dos autos, a egrégia 3ª Turma desta Corte Superior não exerceu o juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do CPC, por considerar que restou expressamente comprovada a culpa do ente público, não se tratando, portanto, de condenação por mero inadimplemento ou por imposição de ônus da prova. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público