STJAgInt no AREsp 3.086.039
Plano de saúde: ato ordinatório de certificação de expedição de mandado de levantamento eletrônico (mle)
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde
- Ausência de conteúdo decisório
- Inaplicabilidade do tema 988/STJ
- Multa dos embargos de declaração (2%)
- Depósito prévio (art. 1.026, § 3º, do CPC)
- Pressuposto objetivo de admissibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATO ORDINATÓRIO DE CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO (MLE). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988/STJ. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (2%). DEPÓSITO PRÉVIO (ART. 1.026, § 3º, DO CPC). PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. O Tribunal de origem qualificou como ato ordinatório, sem conteúdo decisório, a certificação da expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), razão pela qual é inviável o manejo de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
2. Inaplicável o Tema n. 988/STJ (taxatividade mitigada), pois não há decisão interlocutória, mas ato ordinatório de serventia, destituído de carga decisória.
3. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
4. Matéria constitucional não é examinável na via do recurso especial, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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