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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.698.443

Cumprimento de sentença: não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
  • Preclusão
  • Não incidência da súmula n. 182/STJ
  • Não ocorrência
  • Cálculos e metodologia pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 463, I E II, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 494, I E II, DO CPC/2015) E ARTS. 475-A, § 1º, 475-E E 475-F DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 509, CAPUT E INCISO II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÁLCULOS E METODOLOGIA PERICIAL. PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A não impugnação do fundamento da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da orientação contida na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.

II - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.

III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.

IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a decisão agravada descumpriu o acórdão transitado em julgado que determinara o rejulgamento dos embargos de declaração e de que a União não impugnou, no tempo e modo próprios, os cálculos e a metodologia pericial, operando-se a preclusão processual , demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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