TSTAg-EDCiv-AIRR 10755-06.2016.5.03.0102
Desoneração da folha: contribuição previdenciária patronal
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Desoneração da folha
- Contribuição previdenciária patronal
- Direito Coletivo
- Reajuste Salarial
- Vale Transporte
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. De fato, a Corte de origem consignou que " a recorrente não comprovou ter aderido às regras do regime de desoneração, instituído pelas leis supramencionadas, visto não haver nos autos qualquer documento de arrecadação que demonstre a opção pelo regime anual de recolhimento sobre a receita bruta da empresa, documento este que teria o condão de comprovar sua adesão ". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Direito Coletivo; Reajuste Salarial; Vale Transporte; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Descontos Previdenciários