TSTRR-Ag-RR 0000355-63.2021.5.12.0018
Negativa de prestação jurisdicional: declaração de miseralbilidade jurídica
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Declaração de miseralbilidade jurídica
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Gratificação de função
- Incorporação devida
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECLARAÇÃO DE MISERALBILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A parte carece de interesse recursal na medida em que a decisão agravada deu provimento ao seu recurso de revista, no tópico. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. Em razão da potencial contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 372, I, DO TST. 1. A questão em discussão cinge-se a acerca da incorporação da gratificação de função, por exercício de função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que o empregado houver implementado o requisito alusivo à percepção da gratificação de função por dez anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, subsiste aplicável o entendimento fixado na Súmula n.º 372, I, do TST, considerando que a lei nova não pode alcançar situações que se consolidaram à luz da legislação anterior em que inexistia o preceito que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 372, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o direito da parte autora à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.647/2017, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame dos tópicos dos recursos ordinários interpostos pelas partes julgados prejudicados. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator