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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 259-56.2023.5.21.0041

Restituição de valores: descontos salariais a título de adiantamento e complementação do benefício previdenciário

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS SALARIAIS A TÍTULO DE ADIANTAMENTO E COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCONTOS SOMENTE NO CASO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITO NORMATIVO NÃO PREENCHIDO. AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO DE FORMA PRECÁRIA MEDIANTE DECISÃO LIMINAR EM DESFAVOR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126. PAGAMENTO DEVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula nº 126 do TST. No caso concreto, o Regional determinou a restituição de valores (descontos salariais efetuados a título de adiantamento e complementação do benefício previdenciário), sob o fundamento de que a norma coletiva da categoria somente permite a possibilidade de descontos no caso de concessão definitiva do benefício previdenciário, requisito normativo não preenchido, visto que o auxílio-doença deferido à autora se deu de forma precária, mediante decisão liminar em desfavor da autarquia previdenciária. Portanto, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, no sentido de que os descontos não se reputam eivados de ilegalidade, visto que observaram os requisitos exigidos em norma coletiva, seria indispensável revolver fatos e provas, o que não se permite em face do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual . Agravo desprovido . ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 300 DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com base no artigo 300 do CPC/2015. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, consoante asseverado pelo Regional, ficou demonstrada a presença da verossimilhança do direito postulado, porquanto os descontos realizados pelo banco reclamado se mostraram indevidos (descumprimento do previsto em norma coletiva), assim como o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que a verba possui natureza alimentar (situação que enseja a devolução dos descontos salariais do modo mais abreviado possível). Incontestável, portanto, que restaram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, dadas a probabilidade do direito e a natureza das verbas discutidas, conforme decidido pelo Regional, em estrita observância ao que prevê o artigo 300 do CPC/2015. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

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