TSTAg-AIRR 1000167-07.2024.5.02.0057
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza e higienização de banheiros de estabelecimento de grande porte
- Prédio público (procuradoria-geral do estado)
- Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESTABELECIMENTO DE GRANDE PORTE. PRÉDIO PÚBLICO (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A decisão regional enquadrou acertadamente a situação como trabalho em condições insalubres. A autora trabalhava em estabelecimento de grande porte (no prédio da Procuradoria-Geral do Estado), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, desta Corte Superior. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória