Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.214.605

Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo interno no agravo de instrumento.

2. A controvérsia diz respeito à rejeição de exceção de pré-executividade e ao afastamento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem não conheceu o agravo interno por ausência de dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 921, §§ 1º e 4º, do CPC impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente após diligências infrutíferas; (iii) saber se os arts. 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VIII, do CC e o art. 924, V, do CPC determinam a extinção da execução por prescrição; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é inaplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a matéria relativa à prescrição intercorrente foi apreciada na decisão monocrática, e o agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e à exigência de inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente sob o regime anterior.

7. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 206, § 5º, I, e 206, § 3º, VIII, do CC, e do art. 924, V, do CPC, por prejudicialidade decorrente do afastamento da prescrição intercorrente.

8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ e ocorreu a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pois embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, impondo o afastamento da multa.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicialidade, diante do exame pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ e ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC quando a multa é imposta a embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, por ausência de caráter protelatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a matéria foi apreciada e o agravo interno não é conhecido por ausência de dialeticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo exame da matéria pela alínea a.".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.021, § 1º, 1.022, II, 1.026, § 2º, 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; CC, arts. 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 98; STJ, REsp n. 2.164.727/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/8/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.211/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, REsp n. 1.851.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.535.336/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.436/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a prescrição intercorrente sob a disciplina anterior à Lei n. 14.195/2021, o que inviabiliza o conhecimento da pretensão recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ e ocorre a ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC quando a multa é imposta a embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento, por ausência de caráter protelatório. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a matéria foi apreciada e o agravo interno não é conhecido por ausência de dialeticidade. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado pelo exame da matéria pela alínea a.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.