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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.161.100

Sucessão: testamento

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida.

2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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