STJAgRg no HC 1.070.530
Buscas pessoal e domiciliar sem fundadas razões: nervosismo e denúncias anônimas genéricas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Buscas pessoal e domiciliar sem fundadas razões
- Nervosismo e denúncias anônimas genéricas
- Ilicitude das provas e das derivadas
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADAS RAZÕES. NERVOSISMO E DENÚNCIAS ANÔNIMAS GENÉRICAS. ILICITUDE DAS PROVAS E DAS DERIVADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão que, embora não conhecesse do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e das delas derivadas, inclusive após a entrada dos agentes públicos no domicílio do paciente, absolvendo-o do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do CPP, e determinando a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se nervosismo e inquietude do abordado, somados a denúncias anônimas genéricas, configuram "fundadas razões" para buscas pessoal e domiciliar, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; (ii) saber se a entrada em domicílio sem mandado pode ser validada por suposta situação de flagrante quando a flagrância decorre de prova ilícita, e se as provas subsequentes devem ser desentranhadas pela teoria dos frutos da árvore envenenada; e (iii) saber se, diante de habeas corpus substitutivo, é possível manter a concessão de ordem de ofício para sanar flagrante constrangimento ilegal e sustentar a absolvição do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal exige elementos objetivos e concretos de "fundada suspeita"; impressões subjetivas como nervosismo e inquietude, bem como denúncias anônimas genéricas, não satisfazem o standard legal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), conforme a jurisprudência recente desta Corte.
4. Ausente justa causa para a abordagem, a busca pessoal é ilícita assim como a subsequente busca domiciliar, tornando inválidos os objetos apreendidos e afastando seu uso como suporte probatório à condenação.
5. As provas derivadas do ato ilegal, inclusive as obtidas após o ingresso no domicílio e a análise do aparelho celular, devem ser reconhecidas como ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
6. A alegação de flagrante delito não legitima a entrada domiciliar quando baseada em prova viciada; o art. 5º, XI, da CF/1988 demanda fundadas razões prévias, não atendidas por meras impressões subjetivas.
7. Com a exclusão das provas, remanescem elementos insuficientes para sustentar a condenação, impondo a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP. Embora se trate de habeas corpus substitutivo, a identificação de flagrante constrangimento ilegal autoriza a concessão de ofício, não havendo fundamento para a reforma na via do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nervosismo e denúncias anônimas genéricas não configuram "fundadas razões" para busca pessoal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
2. As provas obtidas mediante busca pessoal ilícita e as delas derivadas, inclusive após ingresso domiciliar, são ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A entrada em domicílio sem mandado não se legitima por flagrante decorrente de prova ilícita (CF/1988, art. 5º, XI). 4. É cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo para sanar flagrante constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, II; CF/1988, art. 5º, XI; RISTJ, art. 34, XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no REsp 2.256.960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 973.687/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção.
Tese
1. Nervosismo e denúncias anônimas genéricas não configuram "fundadas razões" para busca pessoal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).
2. As provas obtidas mediante busca pessoal ilícita e as delas derivadas, inclusive após ingresso domiciliar, são ilícitas, por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. 3. A entrada em domicílio sem mandado não se legitima por flagrante decorrente de prova ilícita (CF/1988, art. 5º, XI). 4. É cabível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo para sanar flagrante constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.