STJAgRg no AREsp 3.035.647
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Pacote anticrime
- Reincidência
- Fração
- Incidência sobre a totalidade das penas dos crimes de mesma natureza
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PACOTE ANTICRIME. LEI N. 13.964/2019. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DOS CRIMES DE MESMA NATUREZA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 111 da LEP, quando presente mais de uma condenação, seja o crime anterior ou posterior ao início da execução, deverá o julgador avaliar a natureza dos delitos pelos quais o apenado foi condenado, bem como suas circunstâncias pessoais, uma vez que tais aspectos têm ressonância na individualização da execução penal.
2. Portanto, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, diante das modificações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, é necessária a consideração da natureza dos crimes - comuns ou hediondos - no impacto da reincidência sobre o cálculo dos benefícios da execução.
3. No caso dos autos, portanto, as instâncias ordinárias decidiram em conformidade com a orientação desta Corte Superior, pois, na definição do percentual de cumprimento da pena para a finalidade de progressão de regime, o reconhecimento da reincidência em crime hediondo, na fase de execução, abrange os delitos dessa natureza como um todo, excluindo apenas os crimes comuns.
4. Ressalte-se, a propósito, a ausência de especificação na redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que exige, em seu inciso VII, a fração de "60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado", ao contrário do que ocorre com as hipóteses mais específicas estabelecidas nos incisos VI-A e VIII, por exemplo.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.