TSTAIRR 1150-07.2011.5.04.0030
Execução: devedor subsidiário
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Devedor subsidiário
- Multa por descumprimento da obrigação de fazer –devedora principal
- Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Acidente de Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER –DEVEDORA PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1) ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Precedentes. O art. 60,§4º, VI, da CR por sua vez não guarda pertinência com a matéria examinada pelo Tribunal Regional. Quanto ao art. 5º, II e LV, da CR, eventual ofensa, se houvesse, seria meramente reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF, o que não se compatibiliza com o art. 896, §9º, da CLT. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, na medida em que não se trata de direito social constitucionalmente assegurado; o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, na medida em que o valor da causa não se considera elevado e o valor arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho