TSTRR 939-83.2010.5.04.0101
Apelo apreciado anteriormente por esta turma: terceirização
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito do Trabalho
- Apelo apreciado anteriormente por esta turma
- Terceirização
- Licitude
- Exercício de juízo de retratação
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 725 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante de possível afronta ao art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. TEMA 725 DA TABELA DE TESES DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se nos autos a licitude da terceirização nos casos em que a empresa tomadora é prestadora de serviços de telecomunicações. Importante consignar que, no caso específico, a questão foi analisada apenas com enfoque nas atividades executadas pelo empregado, não havendo menção expressa da existência de subordinação direta da reclamante à tomadora dos serviços. A matéria foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, responsabilidade solidária da tomadora. Estando a decisão regional contrária à tese fixada pelo STF, impõe-se a reforma do julgado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 94, II, da Lei n.º 9.472/1997, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar a imputação de responsabilidade solidária da Recorrente, mantendo apenas sua responsabilidade subsidiária, nos termos da fundamentação.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras