TSTEDCiv-AIRR 704-41.2021.5.11.0003
Responsabilidade subsidiária: empresa não integrante da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa não integrante da administração pública
- Privatização
- Omissão não configurada
- Desconfiguração de Justa Causa
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA SEGUNDA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a interposição destes embargos declaratórios. Este Colegiado explicitou que a segunda reclamada não é integrante da administração direta e indireta e que a única exigência para a sua responsabilização subsidiária foi a comprovação de que se beneficiou dos serviços do reclamante e de que participou na relação processual, o que restou incontroverso nos autos, não lhe sendo aplicável o decidido na ADC 16. Assim, não há falar em omissão do julgado sobre o ônus da prova, uma vez que a responsabilização subsidiária da embargante, no caso em exame, decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A pretensão da embargante é, de fato, o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é incabível em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Embargos de declaração conhecidos e não providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Desconfiguração de Justa Causa; Ente Público; Ônus da Prova