TSTRR 1001409-42.2022.5.02.0066
Benefício da justiça gratuita: pessoa natural
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Pessoa natural
- Requisitos
- Mera declaração de hipossuficiência econômica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL – REQUISITOS – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 16 de outubro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora