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Jurisprudências

TSTRR-RR 0225100-84.2000.5.02.0262

Execução: penhora sobre pensão por morte

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 100, § 1º, da CF, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST e determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada. 2. A partir da conjunção do art. 100, § 1º, da CF com o art. 833, IV e § 2º, do CPC, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido da possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (ante seu caráter alimentício), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo, em observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), até o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional assinalou que “os extratos do INSS colacionados aos autos revelam que a sócia executada recebe pensão por morte no valor de R$ 2.821,36, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726,00”. Disso se conclui que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de penhora sobre a pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do art. 833, § 2º, da CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no art. 100, § 1º, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários, proventos, pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 15% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo. Brasília, 10 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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