STJREsp 2.143.830
Recuperação judicial: atualização monetária de crédito não habilitado na recuperação judicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Limitação temporal
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO NÃO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, II, 49, 59 E 126 DA LEI Nº 11.101/05, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a atualização de crédito retardatário até a data do efetivo pagamento, afastando a limitação temporal prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 9º, II, 49, 59 e 126 da Lei nº 11.101/2005, bem como aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.
3. A parte recorrida sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os créditos retardatários, não habilitados no plano de recuperação judicial, devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento ou se a atualização deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para garantir tratamento isonômico entre os credores, os créditos de natureza concursal, ainda que não habilitados, devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.
6. A atualização dos créditos até a data do pedido de recuperação judicial visa uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial, garantindo a paridade de tratamento.
7. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado ao determinar a atualização dos créditos retardatários até a data do efetivo pagamento, o que justifica a reforma da decisão.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial provido para determinar que os créditos da parte recorrida, ainda que não habilitados, tenham sua atualização limitada à data do primeiro pedido de soerguimento formulado pela recorrente e sofram os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano para, só então, seguir o mesmo destino dos créditos remanescentes da primeira recuperação na segunda recuperação judicial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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