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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.277.518

Alíquota zero de pis/cofins/csll/irpj: revogação antecipada

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Tributário
  • Alíquota zero de pis/cofins/csll/irpj
  • Revogação antecipada
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade
  • Ausência de condições onerosas
  • Anterioridade tributária
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALÍQUOTA ZERO DE PIS/COFINS/CSLL/IRPJ. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. ART. 178 DO CTN. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ONEROSAS. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança no qual se discute a legalidade da revogação antecipada de benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, consistente na redução a zero das alíquotas de PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ. Na sentença, a segurança foi denegada. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.

II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.

III - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.

IV - Por outro lado, a controvérsia diz respeito à possibilidade de supressão dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), dentre eles a previsão de alíquota zero incidente sobre o IRPJ, a CSLL, a COFINS e o PIS, antes de decorrido o prazo incialmente previsto para a sua vigência. Assim, defende o recorrente que o benefício fiscal instituído pela Lei n. 14.148/2021 apresenta os mesmos efeitos práticos da isenção tributária e, dessa forma, não poderia ser revogado antes do término do prazo certo estipulado (60 meses), nos termos do art. 178 do CTN.

V - Sobre o tema, este Tribunal Superior possui o entendimento de que, uma vez que admitida a aplicação da norma prevista pelo art. 178 do CTN nos casos de alíquota zero, mantém-se sólida a necessidade de ser constatada a existência de condições onerosas como requisito para obstar a revogação precoce do benefício fiscal antes do encerramento do prazo inicialmente previsto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.093.212/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024-grifado; REsp 1.725.452/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024-grifado; REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.

VI - Nesse contexto, a onerosidade se apresenta como um requisito cumulativo a ser atendido, juntamente ao prazo determinado, para fins de aplicação do art. 178, como bem asseverado pela Ministra Regina Helena Costa: REsp n. 1.941.121/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.

VII - Portanto, o exercício de atividade econômica dentre aquelas contempladas pela Portaria regulamentadora, nos termos da Lei n. 14.148/2021, representou tão somente um requisito de enquadramento para que fosse possível ser beneficiado pelo Perse, ou seja, a lei instituidora definiu que a incidência da alíquota zero deveria contemplar determinados setores do comércio e, assim, apenas os contribuintes que atuam nos referidos setores deveriam usufruir do benefício.

VIII - Não foi o recorrente compelido a suportar qualquer ônus com a adesão ao Perse. Em sentido contrário, o Poder Executivo buscou contemplá-lo com o benefício fiscal exclusivamente em razão do exercício de suas atividades econômicas (requisito de enquadramento), o que, em momento posterior, deixou de ser perpetuado com o atingimento da meta de renúncia fiscal previamente estabelecida.

IX - Nessa conjuntura, fica evidente que o benefício de incidência de alíquota zero sobre determinados tributos, instituído pela Lei n. 14.148/2021 (Perse), não exigiu do contribuinte aderente contrapartidas onerosas capazes de fazer incidir ao caso a aplicação analógica da vedação à revogação de isenções por prazo certo e com condições determinadas, nos termos do art. 178 do Código Tributário Nacional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.252.841/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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