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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.618

Servidores municipais: reajuste salarial (fevereiro/1995)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL (FEVEREIRO/1995). OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO LOCAL. LEIS MUNICIPAIS N. 10.688/1988, 10.722/1989 E 11.722/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A irresignação não prospera. A parte agravante não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida.

2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem afirmou, de forma clara, que a obrigação de pagar depende da obrigação de fazer já extinta; inexistindo erro no apostilamento, não há revisão de pagamentos, e, por conseguinte, não se constitui a obrigação de pagar. Assentou, ainda, que o reajuste foi pago a todos os servidores, sem margem para alteração (fls. 806-809 e 723-724). Precedentes.

3. A controvérsia foi decidida à luz de direito local (Leis Municipais n. 10.688/1988, 10.722/1989 e 11.722/1995), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (fls. 806/809). Precedentes.

4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. Precedentes.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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