TSTAg-AIRR 0000073-25.2024.5.20.0009
Diferença salarial: descontos salariais
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferença salarial
- Descontos salariais
- Rescisão indireta
- Descontos previdenciários
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação do tema suscitado no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO DE ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1. DIFERENÇA SALARIAL. 2. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. 3. RESCISÃO INDIRETA. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO TEMA SUSCITADO NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST, dispõe que “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, quais sejam: óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, em relação aos temas “diferença salarial”, “descontos salariais” e “rescisão indireta”, e óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT em relação aos temas “descontos previdenciários” e “honorários advocatícios”. Em verdade, a parte apresenta argumentação genérica, em que sequer delimita, entre os diversos temas do apelo denegado, quais estariam sendo remetidos à apreciação mediante o agravo interno. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator