STJAgInt no REsp 2.213.163
Execução fiscal: substituição da penhora em dinheiro por imóvel
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Substituição da penhora em dinheiro por imóvel
- Recusa motivada pelo credor
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC /2015
- Não ocorrência
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. RECUSA MOTIVADA PELO CREDOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao indeferimento da substituição do montante bloqueado pelo imóvel ofertado pela ora recorrente, sobretudo pelo fato de que "incidem sobre o bem em questão diversas restrições de domínio (hipotecas, penhoras e caução judicial devidamente registradas - cf. id. 4058300.28036667), não sendo possível afirmar que referido imóvel é suficiente para garantir todos os débitos, sobretudo porque não há informações sobre os valores atualizados das dívidas que se encontram por ele garantidas" (e-STJ, fl. 66) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.