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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 202.750

Autoria e materialidade: impropriedade via eleita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Autoria e materialidade
  • Impropriedade via eleita
  • Presunção de inocência
  • Fundamentação per relationem
  • Prisão preventiva devidamente fundamentada
  • Integrante de organização criminosa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROPRIEDADE VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES. GRAVIDADE DE CONDUTA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa denominada Guardiões do Estado (GDE).

2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia à ordem pública, destacando a participação do agravante em organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada, bem como a suposta falta de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa.

5. A fundamentação per relationem é juridicamente aceita, desde que baseada em elementos concretos, como na hipótese dos autos.

6. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, não apenas pela data do crime, justificando a necessidade da segregação cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 e 312; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2016; STJ, AgRg no HC 951.196/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

Tese

1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do delito. 2. A fundamentação per relationem é aceita quando baseada em elementos concretos, como na hipótese. 3. A contemporaneidade dos requisitos cautelares é aferida pela persistência do risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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