TSTRR 886-89.2010.5.09.0028
Matéria objeto do agravo de instrumento: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Matéria objeto do agravo de instrumento
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Distribuição do ônus da prova
- Esta prova não se fez nos autos
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " descuidou o ente público de obrigação imposta por lei, segundo a qual deveria fiscalizar o cumprimento do contrato em seus integrais termos. Cabia ao recorrente o ônus de comprovar que tomou todas as medidas de fiscalização cabíveis para conferir o adimplemento das obrigações da primeira reclamada com seus empregados. Esta prova não se fez nos autos. Tivesse o recorrente cumprido o dever de fiscalização por certo a inobservância das obrigações contratuais não teria ocorrido ". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Federal do Paraná, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Juros