STJAgInt no REsp 2.234.902
Execução fiscal: parcelamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Parcelamento
- Aproveitamento dos ativos penhorados
- Necessidade de interpretação de atos infralegais
- Deficiência na argumentação
- Incidência, por analogia, da súmula 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.
2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso especial.
3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.