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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.234.902

Execução fiscal: parcelamento

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATIVOS PENHORADOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE ATOS INFRALEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo interno não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir teses anteriormente deduzidas no recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal; incidem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ.

2. A mera reafirmação da tese de violação a dispositivos legais não é suficiente para afastar o fundamento de que a controvérsia, tal como decidida pelas instâncias ordinárias, demanda a interpretação de atos normativos infralegais, providência inviável em recurso especial.

3. Persiste a deficiência de fundamentação recursal, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma objetiva, a pertinência de suas alegações com a ratio decidendi do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara e suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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