Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.452.075 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RODOVIAS. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA PECUNIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário com agravo por concluir inconstitucional a cobrança de retribuição pecuniária de concessionária de serviço público pela utilização de faixa de domínio de rodovias delegadas.

2. A parte agravante insiste na legitimidade da cobrança pelo uso da faixa de domínio de rodovia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a imposição de cobrança pecuniária, por meio de atos infralegais, pela utilização de faixa de domínio de rodovia por concessionária de serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento da ADI 3.763, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a cobrança de tarifa pela ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica.

5. No precedente citado, o Plenário reconheceu a competência legislativa e administrativa da União (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV) para tratar do tema, além de haver invocado o Tema 261/RG.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 10% (dez por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.