TSTAg-RR 420-98.2019.5.11.0004
Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva
- Conversão da reintegração em indenização substitutiva
- Exaurimento do período estabilitário
- Jugados
- Índice de correção monetária
- ADC nº 58/DF
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA – CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Na esteira da Súmula nº 396, item I, do TST, uma vez exaurido o período de estabilidade, é devida apenas indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade, não sendo assegurada a reintegração no emprego. Jugados. Na hipótese dos autos, considerando que a estabilidade pré-aposentadoria prevista na norma coletiva é de 18 (dezoito) meses, que a dispensa do reclamante ocorreu em 2018 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 2019, é possível concluir que houve o exaurimento do período estabilitário, sendo de rigor, portanto, a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Agravo interno provido para complementar o provimento do recurso de revista dado pela decisão monocrática agravada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC Nº 58/DF – IPCA-E MAIS JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL – TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL – PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE NÃO FIXOU, CONJUNTAMENTE, ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS – AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS – OBSERVÂNCIA IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, assinale-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações em que já há decisão transitada em julgado com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.), bem como juros legais. Registre-se, contudo, que, em 1º de julho de 2024 foi publicada a Lei nº 14.905, que alterou, entre outros, os artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, que tratam de atualização monetária e juros de mora. Interpretando as inovações legislativas implementadas pela Lei nº 14.905/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em 17 de outubro de 2024, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, decidiu dar-lhe provimento para " aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". Nesse passo, ante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nº 58 e 59, e as inovações legislativas promovidas pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária dos débitos trabalhistas dar-se-á da seguinte forma: (I) na fase pré-judicial, aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei 8.177 de 1991); (II) na fase judicial: (II-A) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; e (II-B) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se que o presente processo está em curso na fase de conhecimento e que, conquanto tenha sido fixado o índice de correção monetária na sentença de piso, não houve menção aos juros legais. De outro giro, em virtude da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, §3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte, não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Outrossim, é de rigor a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento do recurso E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento e em grau recursal, faz-se necessária a reforma da decisão regional, a fim de fazer incidir na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil, tendo em vista os efeitos erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e a aplicação imediata do entendimento fixado pela SBDI-1 no julgamento acima referido. Agravo interno provido para complementar o provimento do recurso de revista dado pela decisão monocrática agravada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para, complementando a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, determinar o pagamento de indenização substitutiva correspondente aos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final da estabilidade pré-aposentadoria, bem como fixar, na fase pré-judicial, o IPCA-E, mais juros de mora na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, somente até a propositura da demanda e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, atualização pela taxa SELIC, sem fixação de juros de mora; a partir de 30/8/2024, atualização pelo IPCA-E, mais juros de mora correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Honorários Advocatícios; Aposentadoria; Outras Hipóteses de Estabilidade