STFRcl 74.873 AgR
Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo
- Corretor de imóveis
- Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias
- Paradigma não relacionado com tema de repercussão geral
Ementa
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252), ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 5.625. Prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo. Corretor de imóveis. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas da Corte. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. Paradigma não relacionado com tema de repercussão geral. Agravo regimental não provido.
1. Conforme assentado na decisão agravada, o tema de fundo, referente à prestação de serviços na empresa contratante por profissional autônomo ‒ corretor de imóveis ‒, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa, revela aderência estrita com a matéria tratada no Tema nº 725 da Sistemática da Repercussão Geral, na ADPF nº 324, na ADC nº 48 e na ADI nº 5.625.
2. Verificada a afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, não se exigindo o requisito de esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.