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Jurisprudências

TSTROT 1018650-28.2025.5.02.0000

Cumprimento de sentença: ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES E DETERMINOU A IMEDIATA INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo impetrante contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou provimento a agravo interno e manteve a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito. 2. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do “writ”, a existência de instrumento processual apto a impugnar o ato dito coator. 3. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na improcedência dos embargos à execução e na determinação de efetiva implementação da gratificação semestral, em folha de pagamento da exequente, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 4. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Assim, deve ser mantida a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito, com fundamento com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I e VI, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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