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Jurisprudências

STJHC 778.430

Progressão de regime: requisitos não preenchidos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado com o objetivo de modificar a fração para progressão de regime prisional para 1/8, alegando que a paciente possui residência fixa e cuida de uma filha com deficiência.

2. A decisão agravada manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime, com base na prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena, além de reincidência específica e associação para prática delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus substitutivo para alterar a fração de progressão de regime, considerando a alegação de preenchimento dos requisitos legais pela paciente.

4. Há também a questão de saber se a prática de falta grave e de novos delitos impede a progressão de regime, mesmo que a paciente alegue condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ.

7. A jurisprudência permite a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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