STJAgRg nos EDcl no REsp 2.091.257
Colaboração premiada: regime aberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Colaboração premiada
- Regime aberto
- Monitoramento eletrônico
- Medidas menos gravosas
- Excesso de execução
- Ordem de habeas corpus concedida de ofício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. REGIME ABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A dispensa do recolhimento domiciliar noturno não pode estar condicionada ao uso da tornozeleira eletrônica, pois esta última é medida mais gravosa, em que o monitoramento do apenado pelo Estado se dá de maneira ininterrupta.
II - A desnecessidade do monitoramento eletrônico se justifica, considerando que a execução da pena no regime aberto terá, no caso concreto, duração de vinte e sete anos, e a fiscalização pode ser realizada de maneira menos gravosa.
III - No caso, o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos à saúde e à integridade física restam violados com o uso prolongado e indiscriminado da tornozeleira eletrônica, cujos efeitos prejudiciais sobre a vida social e a saúde do monitorado foram reconhecidos por estudos do Conselho Nacional de Justiça. Agravo regimental desprovido com a concessão de habeas corpus de ofício para determinar ao juízo de origem estabeleça medidas menos gravosas com a retirada do monitoramento eletrônico.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, por maioria, conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Indexação
"[...] a Terceira Seção já reconheceu que o cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que desacompanhada de fiscalização eletrônica, enseja a aplicação do instituto da detração [...]". (VOTO VENCIDO) (REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto, como bem entendeu o acórdão regional [...] não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização".