Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.438.229

Omissão inexistente: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos: (i) aplicação da Súmula n. 284/STF à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional e (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa.

2. Embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado nem à rediscussão da matéria decidida, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Mantidos os óbices processuais: a negativa de prestação jurisdicional foi deduzida sem individualização dos pontos omitidos, atraindo a Súmula n. 284/STF; a pretensão de afastar a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.