TSTAIRR 0013800-98.2002.5.02.0049
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Decisão em harmonia com a tese obrigatória n.º 75 da tabela de irr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA N.º 75 DA TABELA DE IRR. O debate travado nos autos envolve matéria sobre a qual esta Corte se manifestou quando do julgamento do Tema n.º 75 da tabela de teses de Recursos de Revista Repetitivos. In casu, verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que há possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, não estando os valores encobertos pela regra geral da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, § 2.º, do CPC/2015, observando-se os limites legais impostos. Uniformizada a jurisprudência, inviável o trânsito do apelo, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator