TSTAg-AIRR 0010809-55.2023.5.18.0054
Execução: “recurso ordinário” contra decisão proferida na fase de execução
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- “recurso ordinário” contra decisão proferida na fase de execução
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
- Ilesos dispositivos da constituição federal invocado
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e súmula nº 266
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. “RECURSO ORDINÁRIO” CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de novembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator