Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-Ag 21216-80.2017.5.04.0811

Horas de percurso ( in itinere ): contribuições previdenciárias

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO ( IN ITINERE ). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PREQUESITONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice processual que fundamentou a decisão agravada, é de se prover o agravo. Agravo conhecido e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - HORAS DE PERCURSO ( IN ITINERE ). DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO VIGENTE, INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 58, § 2º, DA CLT. REDAÇÃO ANTERIOR. DIREITO ADQUIRIDO. Demonstrada possível má-aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO (SÚMULA 368, II, DO TST). 2.1. A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Assim, aquela hipótese não se enquadra na situação em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Essa distinção foi, inclusive, referendada no julgamento do Tema 1166 da tabela de Repercussão Geral ao se firmar a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Precedentes. 2.2. Por sua vez, "[é] do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial", a teor da Súmula 368, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS DE PERCURSO ( IN ITINERE ). INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DE INÍCIO E TÉRMINO DA JORNADA. SÚMULA 90, II, DO TST. 1. No caso, a Corte de origem, com amparo nas provas dos autos, concluiu ser incompatível o início e o fim da jornada do reclamante com o itinerário do transporte público, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o disposto no item II da Súmula 90 do TST. 2. No entanto, o contrato de trabalho do reclamante, ainda vigente, teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, o Pleno do TST, no julgamento doIncJulgRREmbRep -528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024, fixou a seguinte tese: "a Lei nº13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse contexto, a condenação ao pagamento de horas in itinere para o período posterior a 10-11-2017 não possui amparo legal, pois o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela referida lei, determina expressamente que o tempo de deslocamento não integra a jornada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas de percurso", por possível má-aplicação do art. 58, § 2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por má-aplicação do art. 58, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação às horas in itinere ao período anterior a 11/11/2017, consoante a nova redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista e à tese fixada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024. Custas inalteradas.

Indexação

Horas in Itinere; Complementação de Benefício Previdenciário

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.