STJAgRg no RHC 235.367
Violência doméstica: monitoração eletrônica do agravante e disponibilização de botão do pânico à ofendida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Violência doméstica
- Resolução CNJ n. 487/2023
- Alegada necessidade de perícia em mensagens eletrônicas
- Revolvimento
- Celeridade das medidas protetivas de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVANTE E DISPONIBILIZAÇÃO DE BOTÃO DO PÂNICO À OFENDIDA. RESOLUÇÃO CNJ N. 487/2023. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA EM MENSAGENS ELETRÔNICAS. REVOLVIMENTO. CELERIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo medida cautelar de monitoração eletrônica do agravante e disponibilização de dispositivo de segurança (botão do pânico) à ofendida em contexto de suposta violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a monitoração eletrônica imposta ao agravante é ilegal ou desproporcional, à luz do seu estado de saúde mental e da Resolução CNJ n. 487/2023; (ii) saber se a decisão judicial está amparada em elementos fáticos e normativos suficientes, diante do histórico de descumprimento de medidas protetivas; e (iii) saber se a alegada ausência de contemporaneidade e a suposta fragilidade probatória das ameaças, por falta de perícia técnica das mensagens, inviabilizam a manutenção das cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Habeas corpus não admite dilação probatória; a exigência de perícia técnica das mensagens eletrônicas não se compatibiliza com a cognição sumária própria da via, bastando os indícios constantes dos autos e o crivo judicial já exercido.
4. Reiteração de condutas ameaçadoras e agressão anterior com arma branca, durante a vigência de medidas protetivas, evidenciam risco concreto à integridade da ofendida e justificam a imposição de cautelar diversa da prisão.
5. Lei n. 11.340/2006, na vigência do art. 22, § 5º, autoriza a cumulação de medidas protetivas com monitoração eletrônica do agressor e o fornecimento de dispositivo de alerta à vítima; a providência integra o sistema legal de proteção e fiscalização das proibições de aproximação e contato.
6. Resolução CNJ n. 487/2023 recomenda a priorização de medidas em meio aberto para pessoas com sofrimento mental, sem vedar a monitoração eletrônica; a aplicação deve observar proporcionalidade e necessidade do caso concreto, ponderando-se a proteção da vítima.
7. Monitoração eletrônica constitui medida descarcerizadora menos gravosa que a prisão preventiva, compatível com a continuidade de tratamento médico ambulatorial, sujeita aos requisitos do CPP, art. 282, e proporcional em face do art. 313, III, do CPP.
8. A demora estatal na instalação do equipamento não elide o perigo diagnosticado, por se tratar de risco latente e contínuo decorrente do histórico de agressão e de mensagens intimidatórias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cumulação de medidas protetivas com monitoração eletrônica do agressor e disponibilização de botão do pânico à vítima é válida diante de risco concreto e descumprimento de ordens, nos termos da Lei nº 11.340/2006, art. 22, § 5º, então vigente. 2. A Resolução CNJ nº 487/2023 não veda a monitoração eletrônica, devendo o juiz aplicar medidas proporcionais e necessárias ao caso concreto, inclusive como alternativa à prisão preventiva prevista no CPP, art. 313, III. 3. Em habeas corpus, não se admite dilação probatória para exigir perícia técnica de mensagens eletrônicas quando há indícios suficientes e controle judicial já exercido. 4. A demora na instalação da tornozeleira eletrônica não afasta a atualidade do risco identificado nem impede a manutenção da medida cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 313, III; Lei nº 11.340/2006, art. 22, § 5º; Resolução CNJ nº 487/2023, art. 7º, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.014.738/RS, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025; AgRg no RHC n. 216.551/BA, Quinta Turma, j. em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.
Tese
1. A cumulação de medidas protetivas com monitoração eletrônica do agressor e disponibilização de botão do pânico à vítima é válida diante de risco concreto e descumprimento de ordens, nos termos da Lei nº 11.340/2006, art. 22, § 5º, então vigente. 2. A Resolução CNJ nº 487/2023 não veda a monitoração eletrônica, devendo o juiz aplicar medidas proporcionais e necessárias ao caso concreto, inclusive como alternativa à prisão preventiva prevista no CPP, art. 313, III. 3. Em habeas corpus, não se admite dilação probatória para exigir perícia técnica de mensagens eletrônicas quando há indícios suficientes e controle judicial já exercido. 4. A demora na instalação da tornozeleira eletrônica não afasta a atualidade do risco identificado nem impede a manutenção da medida cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.