STJAgInt no REsp 1.978.514
Deficiência de fundamentação recursal: issqn
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Marítimo e Portuário
- Deficiência de fundamentação recursal
- Issqn
- Contrato de afretamento
- Não incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ISSQN. CONTRATO DE AFRETAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. Há muito, o STJ sedimentou posicionamento no sentido de que "'[o]s contratos de afretamento por tempo ou por viagem são complexos porque, além da locação da embarcação, com a transferência do bem, há a prestação de uma diversidade de serviços, dentre os quais se inclui a cessão de mão-de-obra', de modo que 'não podem ser desmembrados para efeitos fiscais (Precedentes desta Corte) e não são passíveis de tributação pelo ISS porquanto a específica atividade de afretamento não consta da lista anexa ao DL 406/68'" (REsp n. 1.054.144/RJ, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 9/12/2009 - g.n.). Nessa mesma esteira: AgInt no REsp n. 2.116.637/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.756.960/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.