STJEDcl no AgRg no AREsp 2.772.835
Omissão: vícios do art. 619 do CPP não caracterizados
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Vícios do art. 619 do CPP não caracterizados
- Mero inconformismo
- Rediscussão da matéria
- Impossibilidade
- Fundamentação suficiente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CARACTERIZADOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.
2. Inexiste omissão no acórdão que, de forma fundamentada e suficiente, mantém a conclusão da Presidência desta Corte acerca da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e adequada ao óbice aplicado na origem (Súmula 83/STJ).
3. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas, bastando que apresente os motivos de seu convencimento. Precedentes do STF (QO no AI n. 791.292) e do STJ.
4. A pretensão de revisão do julgado, decorrente de mero inconformismo com o resultado desfavorável, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.