TSTRR-Ag-RR 1001188-57.2023.5.02.0411
Adicional de insalubridade: agente comuntário de saúde
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Agente comuntário de saúde
- Período posterior à vigência da lei nº 13.342/2016
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Tendo em vista a potencial ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF/88, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. Tendo em vista as razões de provimento do agravo, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNTÁRIO DE SAÚDE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de deferir o adicional de insalubridade pelo período imprescrito até maio/2022. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho havia firmado o entendimento de que, para o período anterior à vigência Lei n.º 13.342/2016 (04.10.2016), o agente comunitário de saúde, mesmo submetido à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não faz jus ao adicional de insalubridade por não se enquadrar na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Para o período posterior à vigência Lei n.º 13.342/2016, compreende-se que referidos profissionais fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que estejam expostos de forma habitual e permanente a agentes biológicos, em condições insalubres acima dos limites previstos pelo MTE. 3. Esse entendimento foi superado a partir do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641 pela mesma SDI-1, em sua composição plena, passando a entender que “é reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial”. Precedentes. 4. O e. TRT, ao indeferir o adicional de insalubridade, consignou que "a reclamante se ativava como agente comunitário de saúde, trabalhando externamente em visitas à comunidade assistida, atuando em ações preventivas de saúde, como se extrai dos documentos de fls. 14 e 324 (...) tais atividades não se enquadram nas hipóteses elencadas no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/88, mais afetas àqueles que trabalham internamente em estabelecimentos de saúde atendendo a pacientes“, decidiu de forma contrária ao entendimento vigente nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿ e, no mérito, dar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento em relação ao tema "adicional de insalubridade" e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar a análise do recurso de revista; IV ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 7º, XXIII, da CF/88 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, observado o período imprescrito e conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 24 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator