TSTAIRR 0000905-69.2024.5.09.0654
Rito sumaríssimo: apresentação de atestado por período inferior a quinze dias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Apresentação de atestado por período inferior a quinze dias
- Encaminhamento do empregado ao órgão previdenciário
- Salários não pagos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO POR PERÍODO INFERIOR A QUINZE DIAS. ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS NÃO PAGOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu, o Regional entendeu pela responsabilidade civil da reclamada uma vez que se equivocou ao encaminhar o obreiro ao órgão previdenciário, porquanto o atestado de afastamento apresentado não superou o período de quinze dias, à luz do que prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91. Assim, entendeu pela necessidade de pagamento dos salários não pagos no período em que o empregado esteve afastado de suas atividades aguardando a resposta acerca de eventual deferimento do benefício previdenciário. Diante do cenário exposto, é inegável que, para determinar a reforma do acórdão, far-se-ia imperioso revisitar o acervo fático probatório que lastreia os autos, o que não se admite nesta instância recursal à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a suscitada ofensa ao art. 5º, II, da CF, que trata genericamente do princípio da legalidade, não permite caracterizar ofensa direta e literal ao texto constitucional, nos moldes do art. 896, “c”, da CLT e da diretriz perfilhada pela Súmula nº 636 do STF, configurando, se muito, hipótese de violação meramente reflexa. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora